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O direito em julgamento
É justa a nossa justiça?

Um Boletim da República chegou às ruas.
Pela Deliberação n.º 1/CE/PR/2026, de 10 de Junho, o Conselho de Estado suspende a imunidade de Venâncio António Bila Mondlane, membro daquele órgão, para que o Tribunal Supremo julgue as manifestações que se seguiram às eleições de 9 de Outubro de 2024.
Que ninguém se engane: não se trata de defender o arguido, nem de absolver a violência, nem de pedir impunidade. O que aqui se interroga não é o destino de um homem: é o direito.

Dura lex, sed lex.
Sem procedimento não há ordem; mas a dureza da lei não dispensa a interrogação do direito.
O positivismo, de Kelsen (Teoria Pura do Direito) a Hart (O Conceito de Direito), distinguiu a validade da norma, a sua eficácia e a sua justiça — e a distinção tornou-se armadilha: a validade formal não basta.
Radbruch foi preciso: quando a contradição entre a lei e a justiça atinge um grau intolerável, a lei injusta deixa de ser direito (A Injustiça Legal).
E a tradição já o dissera: lex iniusta non est lex — a lei injusta não é lei, é corrupção da lei (Tomás de Aquino, Suma Teológica).
Exige-se que o direito suporte a pergunta «és justo?»: um direito que não a suporta já não se reconhece a si mesmo.

Os fundamentos do direito moçambicano são históricos: a primeira Constituição fundou o Estado na legitimidade da luta de libertação (fundamento libertário); a de 1990, na necessidade de a liberdade deixar de ser monopólio de um partido (fundamento democrático).
A legitimidade libertária teve a grandeza de um acto carismático — heróico, fundador, irrepetível: a memória de uma epopeia que libertou o país.
Mas Weber deixou-nos um aviso que não devemos esquecer: um poder que se legitima pela heroicidade pode ser tentado a eternizar-se.
O carisma fundador tende a rotinizar-se; pode passar de tarefa a título de propriedade, de acontecimento datado a sentença sem prazo.
Não é uma fatalidade — mas é o perigo de todo o poder fundado na heroicidade.
Sempre que surge um problema, recorre-se a essa epopeia tornada mito fundador, e esse recurso deslegitima, à partida, todas as outras opções, todas as outras maneiras de pensar.
O acontecimento histórico pode tornar-se fundamento indisponível: a urna confirma, mas nunca decide.
As normas que hoje legitimam os procedimentos são elas próprias legítimas? Correspondem ainda às aspirações do povo — ou foram capturadas?
Um direito sem memória dos seus fundamentos é um direito sem critério: impõe-se como justo quando só exprime a vontade de uma parte.
A interrogação mais incómoda: quem julga?
A justiça supõe um terceiro — alguém que não é parte no conflito.
Quando os tribunais e quem os ocupa são instrumentos do poder instituído, sujeitos desse poder, defendem uma das partes; não podem ser instauradores da justiça.
Weber descreveu o Estado como a comunidade que reclama o monopólio da violência física legítima (A Política como Vocação).
Que resta de legítima a essa violência quando o monopólio está nas mãos de uma das partes que devia arbitrar?
Montesquieu viu o remédio (Do Espírito das Leis): para que não se abuse do poder, é preciso que o poder detenha o poder.
A separação de poderes é a condição do terceiro: onde não há separação real, o tribunal não julga — confirma.
A Antígona de Sófocles é a arquitectura desse conflito: Creonte tem a legalidade, Antígona a justiça — e a peça termina com a ruína de Creonte.
A legitimidade é um reconhecimento que se recebe, não um atributo que se autoproclama.
Habermas mostrou que o direito só é legítimo se puder ser aceite por todos os afectados como participantes livres e iguais na formação da vontade (Facticidade e Validade).
As declarações de direitos das revoluções americana e francesa, no século XVIII, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 centraram os direitos no indivíduo — mas todas afirmaram que a soberania reside no povo.
A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de que Moçambique é parte desde 1989, deu os direitos ao próprio povo — sublinhando essa mesma soberania: não há legitimidade sem o povo, e nenhuma hierarquia histórica pode substituí-lo.
O povo de Moçambique é hoje de trinta e cinco milhões; não éramos oito milhões quando nos tornámos independentes.
Quando os que procedem não são reconhecidos como legítimos pela parte do povo cujo reconhecimento é decisivo, a juventude, as periferias, os que ficaram de fora, a questão não se resolve por decreto, nem dizendo «eu ganhei as eleições», pois foi a validade desse acto que ficou em suspenso na consciência pública.
O acto político mais importante é reganhar a legitimidade, e isso só se faz na governação: na justiça distributiva, na transparência, na demonstração de que o poder se exerce em nome de todos.
Reconquista-se todos os dias, ou perde-se todos os dias.
É legítimo que os herdeiros de um processo que as urnas nunca legitimaram plenamente aos olhos de uma parte decisiva da nação se constituam em juízes daqueles que combateram esse processo?
Se os canais — o Parlamento, os meios de comunicação, os tribunais eleitorais — não foram suficientes para criar unanimidade em torno do resultado, independentemente de qual fosse; se, em trinta anos de eleições multipartidárias (1994–2024), nunca houve uma eleição que terminasse sem contestação fundamental; então a pergunta não é sobre o arguido: é sobre a posição de quem julga.
Há um anacronismo que é preciso nomear: um partido reconhece, na reunião dos seus próprios quadros, a corrupção que lhe corrói as estruturas — e invoca, no mesmo gesto, a força punitiva da lei contra quem ousa nomear os responsáveis.
Reconhece-se a doença e pune-se quem a nomeia.
Se a lei serve para proteger os que a manipulam e punir os que a invocam, não é de estranhar que quem começou por usar os canais normais tenha acabado por recorrer a métodos não-ortodoxos.
Compreender não é desculpar; explicar não é justificar; nomear as causas não é absolver os actos.
Mas a pergunta pelas causas é uma exigência do direito: se o único caminho que resta é a via não-ortodoxa, que pode degenerar em terror, o direito deve interrogar-se sobre o que fez dele a condição dessa degenerescência.
Rawls deu à desobediência civil um lugar na teoria da justiça — acto público, não violento, quando os canais normais falharam (Uma Teoria da Justiça).
Não para canonizá-la, mas para reconhecer que é o último recurso de quem já não tem recurso.
Há uma definição de direito que a filosofia nunca deixou morrer: a de Trasímaco — o justo é a vantagem do mais forte (Platão, República).
Contra ela, a grande tradição de Sócrates a Ulpiano, de Cícero aos jurisconsultos romano, afirmou que o direito é a arte do bom e do equitativo (ius est ars boni et aequi, Celso).
Quando o direito se apresenta como o instrumento daqueles que têm o poder das instituições, as armas, os militares, deixa de tender para a justiça e passa a exprimir a vantagem do mais forte.
Perde o estatuto de direito: o direito que é apenas a forma jurídica da dominação não é direito, é violência com máscara legal. Quanto menos direito é, mais violência gera, porque os fracos aprendem que a linguagem do poder só responde à força.
O direito não é um dado eterno; é uma resposta a uma conjuntura.
Montesquieu intuiu-o no Espírito das Leis: as leis devem adaptar-se à história de cada povo.
E a função do direito é a que Cícero formulou: «Est igitur res publica res populi; populus autem non omnis coetus multitudinis quoquo modo congregatus, sed coetus multitudinis iuris consensu et utilitatis communione sociatus» — «A república é, portanto, coisa do povo; e o povo não é qualquer multidão reunida de qualquer modo, mas a multidão associada pelo consenso do direito e pela comunhão de utilidade» (Cícero, Da República, I, 39).
A razão de existir do direito não é a punição; é a convivência: que uma sociedade resolva os seus problemas pela palavra, pelo diálogo, e não pela violência.
É aqui que a filosofia do direito encontra a sua tarefa moçambicana.
A história de Moçambique, pré-colonial e pós-colonial, é uma procura constante de unidade.
Mas, mais do que caminhar para essa unidade, o país tem vivido fracturas constantes, guerras, disputas, ciclos de violência — que o afastam dela.
O verdadeiro fundamento de um direito moçambicano deve ser a busca dessa costura que volta a coser o tecido social.
Eis o critério: a justiça, em Moçambique, ou cose o tecido social, ou não é justiça — é poder.
A filosofia africana ensina-o há muito.
Kwasi Wiredu mostrou que a política, nas tradições do continente, não era a competição para ver quem ganha: era a deliberação que procura o consenso — os mais velhos sentam-se sob as árvores grandes e falam até concordarem (Democracia e Consenso na Política Tradicional Africana).
E Jean-Godefroy Bidima recordou que a palavra, nas tradições africanas, não é apenas um instrumento de comunicação: é o que faz a comunidade existir (La Palabre).
O direito não é a vitória de uma parte; é a palavra que cose.
O Diálogo Nacional Inclusivo poderia abrir a porta a esta outra política: a da busca nacional do consenso, onde não há inimigos, apenas adversários com visões diferentes — e onde, como em Cícero e em Wiredu, o que importa não é vencer, é viver juntos.
Moçambique já conheceu a lógica da costura.
Em 1992, no Acordo Geral de Paz, o inimigo deixou de ser inimigo e tornou-se adversário: reconheceu-se-lhe um novo estatuto, o de adversário político legítimo, no quadro da nação.
As leis que selaram esse acordo, como as que se seguiram em 2014 e em 2019, foram o corolário jurídico desse reconhecimento, não a sua causa.
O que cose não é o perdão: é o acto de reconhecer o outro.
A costura não é impunidade: há momentos em que a nação só se salva cosendo.
Regressemos ao Boletim: presumamos que o procedimento foi cumprido. A pergunta é: esta deliberação cose ou rasga?
Esta deliberação chega no preciso momento em que o país abriu o Diálogo Nacional Inclusivo — esse espaço de escuta criado para discutir, sem excluídos, as questões mais fundas da vida colectiva: a legalidade, a justiça, a legitimidade.
Quando a nação se dispõe a interrogar os seus próprios fundamentos, eis que um documento surge sem o interromper nem o honrar — como se a questão mais incómoda já estivesse decidida.
O paradoxo é completo: o poder que legitimamente abriu o diálogo é o mesmo que agora delibera.
Que justiça é esta, sem terceiro, quando o próprio tribunal é parte?
Um procedimento juridicamente impecável pode ser, no plano dos fundamentos e da legitimidade, profundamente danoso.
Ameaça rasgar o país entre o centro e as periferias, entre os mais velhos e uma juventude que recusa ser governada por quem se serve do Estado em vez de o servir.
Não porque seja ilegal, mas porque a justiça que não é reconhecida como justa não cose: rasga.
Que fique claro: este texto não defende o arguido, nem a violência, nem a impunidade.
Defende a pergunta — pelos fundamentos, pela legitimidade, pelo terceiro, pela função do direito, pelas vias que restam a quem esgotou todas as vias.
E defende uma tese que tenho sustentado em muitos textos, artigos e livros: a justiça de que este país precisa é uma justiça costureira.
Não constituinte, a constituinte impõe uma forma nova, funda, molda; a costureira cose, ata, junta o que a história rasgou.
A costureira não cria o tecido do nada: trabalha o tecido que existe, aproxima as margens, volta a ligar os fios.
Há uma etimologia que a língua guardou para nós: texto e tecido vêm da mesma raiz latina, texere — tecer.
O direito é, por excelência, o reino do texto; a Constituição é o texto-tecido da nação; e a justiça costureira é a arte de coser o texto ao tecido, de fazer o direito corresponder à vida da comunidade.
O direito que não se interroga a si mesmo deixa de ser direito: torna-se a vantagem do mais forte.
Como ensinou Sócrates no seu próprio julgamento, a história julgará os juízes: a sentença foi legal, e são os juízes de Atenas que ficaram condenados na memória dos homens.
Um direito que cose é a condição de um povo que vive junto; um direito que rasga é a promessa de mais guerra.
E nós, moçambicanos, sabemos o preço da guerra.
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